11/06/2025 - SC COSIT Nª 78/2025: A (im)possibilidade de dedução parcial no Livro Caixa do ITBI pago na aquisição de imóvel rural.
Em termos práticos: na aquisição de imóvel rural, não há amparo legal para considerar parte do ITBI como custo operacional da atividade rural. O valor pago de imposto pode compor o custo de aquisição, mas não gerar dedução direta.
Comprou um imóvel rural com benfeitorias e pretende lançar parte do ITBI como despesa no Livro Caixa? Na SC COSIT nº 78/2025 a Receita Federal deixou claro ao produtor rural pessoa física: isso não é permitido.
Mesmo que o valor do ITBI tenha sido calculado sobre a soma da terra nua e das benfeitorias, não é possível fracioná-lo para dedução como despesa da atividade rural, ante a ausência de tal possibilidade na legislação.
As benfeitorias só podem ser deduzidas como despesa se forem realizadas pelo próprio contribuinte após a aquisição, devidamente escrituradas e comprovadas. No caso concreto, houve a aquisição da terra com as benfeitorias já realizadas. No “combo” a dedução não é válida.
Atualização Tributária – Junho 2025
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